DECRETO N16, de 28 DE MAIO DE 2022.

EMENTA: Declara estado de emergência nas áreas do Município afetadas porinundações 1.2.1.0.0, enxurradas 1.2.2.0.0 e alagamentos 1.2.3.0.0, conforme Portaria Nº 260 de 02 de Fevereiro de 2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional, COBRADE 1321,  Instrução Normativa MDR nº 36/2020 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VICÊNCIA, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 67, INCISOS VI, IX, XVII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VICÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELA RESOLUÇÃO N° 3 DO CONSELHO NACIONAL DE DEFESA CIVIL E DE ACORDO COM A PORTARIA 260 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022. 

CONSIDERANDO: 

I – As chuvas intensas ocorridas no decorrer de todo o dia 27 de maio de 2022 e no início do dia e 28 de maio de 2022 em toda região da Zona da Mata e especialmente no Município de Vicência;

II- Que em decorrência das fortes chuvas aconteceram diversos eventos danosos em vasta área do Município de Vicência, a saber: alagamento de diversas casas em decorrência do aumento do leito do Rio Siriji, deslizamento de barreiras e árvores, desabamento integral de imóveis, danos estruturais a diversos imóveis, interdição de casas com risco de desabamento, destruição de pontes na zona rural do Município e obstrução de acessos vicinais e do acesso aos Distritos de Borracha, Trigueiros e Angélicas;

III – Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de ao estado de emergência.

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarado estado de emergência nas áreas do município de Vicência contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Inundações 1.2.1.0.0, Enxurradas 1.2.2.0.0 e Alagamentos 1.2.3.0.0pelaPortaria nº 260 de 02 de Fevereiro de 2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional, e conforme o Anexo V da Instrução Normativa MDR nº 36/2020. 

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMPDEC – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução das áreas afetadas. 

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMPDEC – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. 

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.

Art.7º. Este Decreto tem validade por prazo de 180 (cento e oitenta dias) e entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE,               PUBLIQUE-SE,                CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, aos 28 de maio de 2022.